Divórcio Liminar: Necessária a oitiva da parte contrária
Como esse entendimento vem ganhando espaço no TJSP.
Antes de começar este artigo propriamente dito, acho que é hora de fazer uma pequena explicação de termos usados aqui e nas decisões judiciais:
Divórcio liminar – No processo judicial litigioso é possível pedir a liminar para que seja decretado o divórcio no início do processo.
Processo Litigioso – É quando ambas as partes não concordam e obrigatoriamente deve tramitar na justiça. Contrário de amigável.
Divórcio Extrajudicial – Também conhecido como expresso, rápido, online etc., é aquele feito nos cartórios em que ambas as partes estão de acordo e não há filhos menores.
Agravo de Instrumento – É recurso contra uma decisão não definitiva no processo. Quando se pede o divórcio liminar em um processo litigioso e juiz nega. É necessário recorrer ao Tribunal de Justiça com objetivo de reverter a decisão.
Novo direito de família
A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao Agravo de Instrumento que pedia o divórcio fosse decretado liminarmente com fundamento no tutela provisória.
Segunda a Des. relatora do processo:
É bem verdade que o pedido de divórcio representa direito potestativo.
Há que se ter em mente, no entanto, que a situação descrita no artigo 311, IV, do Código de Processo Civil na qual se enquadra o pedido formulado pela agravante apresenta a ressalva no sentido de que “o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”. Também o parágrafo único do artigo acima referido afirma que: “Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente”. Isto significa, a contrário sensu, que o magistrado não poderá decidir liminarmente na hipótese do inciso IV.
O entendimento acima vem se consolidando no TJSP.
Apesar ser um avanço quando comparado com as decisões anteriores, ainda é muito pouco para começar respeitar a esfera privada do cidadão e o respeito a Constituição.
Segue a íntegra do acórdão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2020.0000890384
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2244522-02.2020.8.26.0000, da Comarca de Diadema, em que é agravante I. DE H.
R., é agravado J. N. R..
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores THEODURETO
CAMARGO (Presidente sem voto), SALLES ROSSI E PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO.
São Paulo, 29 de outubro de 2020.
CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER
Relatora
Agravo de Instrumento nº 2244522-02.2020.8.26.0000
Agravante: I. de H. R.
Agravado: J. N. R.
VOTO 7455
Agravo de Instrumento Ação de divórcio Decisão que indeferiu pedido de tutela provisória consistente na decretação do divórcio Inconformismo que não pode ser acolhido Necessidade de se observar o disposto no artigo 311, IV, parte final e parágrafo único, do Código de Processo Civil Prudente a oitiva da parte contrária. Ausentes indícios, ao menos até o momento, de que o réu estaria se ocultando da citação Decisão mantida Recurso improvido
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por I. de H. R. contra a r. decisão reproduzida a fls. 64, que, nos autos de ação de divórcio por ela ajuizada em face de J. N. R., indeferiu o pedido liminar de imediata decretação do divórcio.
Irresignada, informa a agravante que as partes encontram-se separadas de fato desde 24/02/2019 (processo n. 1500393-25.2019.8.26.0537). Anota ter sido agredida, de forma que não pretende a reconciliação. Alega a existência de indícios de que o requerido/agravado está se ocultando para não ser citado. Sustenta ser constrangedor e prejudicial à sua saúde mental permanecer casada com o réu. Ressalta o disposto no artigo 1.581 do Código Civil, teor da Súmula 197 do C. STJ, bem como a nova redação dada ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, de forma que doutrina e jurisprudência têm admitido a decretação do divórcio em sede de tutela antecipada. Pugna, assim, seja concedida, a título de tutela de evidência (nos termos do artigo 311, inciso IV, CPC) a imediata concessão do divórcio.
O recurso é tempestivo e está dispensado do recolhimento do preparo.
Não houve oposição ao julgamento virtual.
É, em síntese, o relatório.
Registre-se que no presente caso mostra-se possível o imediato julgamento do recurso pelo Órgão Colegiado, prestigiando-se, assim, os princípios da celeridade e economia processuais.
Pois bem.
O recurso não comporta provimento.
É bem verdade que o pedido de divórcio representa direito potestativo.
Há que se ter em mente, no entanto, que a situação descrita no artigo 311, IV, do Código de Processo Civil na qual se enquadra o pedido formulado pela agravante apresenta a ressalva no sentido de que “o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”. Também o parágrafo único do artigo acima referido afirma que: “Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente”. Isto significa, a contrário sensu, que o magistrado não poderá decidir liminarmente na hipótese do inciso IV.
Reproduz-se acerca do tema trecho de acórdão proferido por esta C. 8ª Câmara de Direito Privado:
“Todavia, embora se trate de um direito potestativo, não condicionado à vontade do outro cônjuge para que o divórcio seja decretado, por alterar o estado civil da pessoa, que pode ter reflexos na celebração de negócios jurídicos, partilha de bens, responsabilidade patrimonial das partes, entre outras questões, entendo prudente, em regra, a prévia integração do outro divorciando no polo passivo da lide, para que ao menos tenha ciência do divórcio.” (Agravo de Instrumento n. 2144893-55.2020.8.26.0000 Desembargador Relator
Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho julgado em 30 de julho de 2020 grifo nosso).
Importante esclarecer, por fim, que o divórcio pretendido pode ser decretado após a citação do requerido, seja em caráter de tutela provisória ou em julgamento antecipado parcial do mérito (artigo 356 do Código de Processo Civil).
Registre-se, a propósito, que não vislumbra esta relatoria, ao menos até o momento, tentativa de ocultação do réu para não ser citado.
Considerando-se que a autora/agravante, de pronto, forneceu a fls. 45 dos autos de origem novo endereço para localização do requerido (“…o endereço correto foi localizado…”) e que as três tentativas de citação neste endereço foram realizadas em dias úteis 23, 27 e 29 de julho do corrente ano (quinta-feira, segunda-feira e quarta-feira, respectivamente) sempre em torno das 15:30 hs (fls. 49), é
possível que o requerido estivesse trabalhando.
Fica, assim, integralmente mantida a decisão hostilizada.
Ante o exposto, nega-se provi mento ao recurso.
Clara Maria Araújo Xavier
Relatora
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