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25 de Abril de 2024

Redução do ICMS na Conta de Energia

Liminar obtida reduzindo o ICMS na conta de luz.

Publicado por Sidval Oliveira
há 7 anos

Obtido liminar reduzindo o ICMS da conta de luz do Escritório Sidval Oliveira Advocacia

Com aproximação do verão, há preocupação com o aumento do consumo da energia elétrica e da conta de luz.

Foi deferida a liminar suspendendo a cobrança do ICMS sobre a tarifa de distribuição e transmissão pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas/SP do escritório Sidval Oliveira Advocacia.

Veja íntegra da decisão abaixo.

Entenda o caso

Todos os Estados, cobram o ICMS, na fatura da energia, sobre a tarifa de distribuição, mais conhecida como TUSD, e tarifa de transmissão, conhecida com TUST, elevando a base de cálculo do referido imposto, consequentemente aumentando a fatura da energia elétrica. Neste momento (janeiro 2017), não há necessidade de provisionamento dos valores, pois não há probabilidade de perda possível, pois são inúmeros e expressivos casos a favor do contribuinte, tanto na primeira instância da justiça paulista, no TJ/SP e principalmente no Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.359.399/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS).

Íntegra da Liminar da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas/SP:

Processo Digital nº: 1054068-70.2016.8.26.0114 - Classe - Assunto Procedimento Comum - Anulação de Débito FiscalJuiz (a) de Direito: Dr (a). Wagner Roby GidaroVistos. Trata-se de ação por onde o autor alega incidência indevida de ICMS sobre as taxas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUSD e TUST). Descrevendo a doutrina e jurisprudência em favor de suas alegações, requereu a concessão de tutela de urgência para que a requerida se abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS os valores devidos a título de tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição. Com efeito, a base de cálculo do ICMS (energia elétrica) corresponde ao valor da tarifa de energia elétrica, ou seja, à demanda de potência efetivamente utilizada, excluindo-se dessa base de cálculo os valores excedentes ao valor da energia em si, como os gastos com uso do sistema de transmissão e distribuição. Assim, o fato gerador do ICMS ocorre somente com a saída da mercadoria, ou seja, a energia elétrica efetivamente consumida pelo contribuinte. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS SOBRE "TUST" E "TUSD". NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA. PRECEDENTES. 1. Recurso especial em que se discute a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD). 2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 3. Esta Corte firmou orientação, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.299.303-SC, DJe 14/8/2012), de que o consumidor final de energia elétrica tem legitimidade ativa para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito que tenha por escopo afastar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica. 4. É pacífico o entendimento de que "a Súmula 166/STJ reconhece que 'não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte'. Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculodo ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica)". Nesse sentido:AgRg no REsp 1.359.399/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013; AgRg no REsp 1.075.223/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013; AgRg no REsp 1278024/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 14/02/2013. Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp nº 1.408.485/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 12/05/15).“PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - COBRANÇA DE ICMS COM INCLUSÃO EM SUA BASE DE CÁLCULO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - TUSD - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES. 1. É firme a Jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que não incide ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, já que o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria, ou seja, no momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância não consolidada na fase de distribuição e transmissão. Incidência da Súmula 166 do STJ. Precedentes jurisprudenciais. 2. Agravo regimental não provido” (AgRg no REsp nº 1.075.223/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon) Posto isso, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar à requerida que se abstenha de incluir na base de Cálculo do ICMS, devido nas operações com energia elétrica da autora (consumo), os valores devidos a título de Taxa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST), até final decisão. Oficie-se à Companhia Paulista de Força e Luz CPFL dando conhecimento desta decisão para as providências necessárias. CITE-SE a (o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida (o) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil e INTIME-SE ao cumprimento da ordem. A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil e do Comunicado Conjunto 380/16 -2.4 da E. Presidência do Tribunal de Justiça e da E. Corregedoria Geral de Justiça. Campinas, 13 de dezembro de 2016. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1054068-70.2016.8.26.0114 e código 1DAC060.

Sidval Oliveira Advocacia - SOA- Rua Antonio Cezarino, nº 555 - Conj. 73 - CEP 13015-291 - Cambuí - Campinas/SP - Tel. (19) 3383-3009 - 3232-1655 - 99135-9637- www.sidvaloliveira.com.br


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