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20 de Abril de 2024

Aérea deverá pagar indenização por prestar serviço defeituoso

TAM Linhas Aéreas S/A foi condenada a pagar indenização por danos morais por atraso no voo e alterações do destino.

Publicado por Sidval Oliveira
há 4 anos

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a TAM Linhas Aéreas S/A a pagar indenização por danos morais em razão de prejuízo causado ao consumidor, diante da prestação de serviço defeituoso.

Na ação, o autor pede reparação de danos morais, em virtude de alteração de voo contratado com a TAM para o último trecho de sua viagem (Brasília-DF/Guarulhos-SP/Ilhéus-BA), que gerou deslocamentos e atrasos.

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A ré não contesta os fatos, somente afirma que não caracterizam dano moral, porquanto houve necessidade de manutenção técnica na aeronave.

Diante da situação exposta, o julgador concluiu que os problemas técnicos alegados indicam que a empresa aérea, nos termos do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa Consumidor, ofereceu serviço defeituoso, em decorrência da ausência de segurança na sua prestação.

Para o juiz, as manutenções em aeronaves devem ser realizadas de forma programada e preventiva, exatamente para evitar tais situações e, ainda que ocorram, deve a companhia aérea se cercar de meios para uma solução eficiente, de modo a não impor ao passageiro os transtornos decorrentes de sua falha.

O magistrado destaca que, além da alteração do destino final do voo, de Ilhéus para Comandatuba, a 76 km de distância, como relatado pelo autor, este ainda sofreu sem alimentação minimamente digna, tendo inclusive que sustentar-se todo o período com água e biscoito de leite, alimentação de bordo fornecida pela ré.

Assim, para o magistrado,

“a alteração do voo, o atraso e o deslocamento entre o novo destino e o destino contratado, acarretaram mais de 4h de atraso na finalização da viagem, após uma conexão do primeiro trecho (Brasília-Guarulhos), tendo o autor passado todo o tempo sem a devida alimentação (desde o primeiro trecho, às 9h25, até a chegada ao destino final, após 18h30)”.

Tal situação, segundo o juiz, não pode ser tida como mero dissabor.

“Não há dúvidas que toda a circunstância vivenciada pelo autor, e não somente o atraso superior a 4 horas em si, provocaram desgastes, angústias, desconfortos, perda de tempo, enfim, prejuízos psicológicos capazes de ensejar um desagravo”, observa o juiz.

Sendo assim, o magistrado condenou a TAM Linhas aéreas a pagar ao consumidor indenização por danos morais no valor de R$ 3mil.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJDF

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